1. No âmbito dos poderes de autoridade que lhe são conferidos, a ANE, IP pode praticar nos limites da lei os seguintes actos:
a) Propor os terrenos a declarar reservados para construção, alargamento ou expansão de estradas;
b) Demarcar as estradas, implantando os marcos necessários, em correspondência com o respectivo alinhamento, bem como dividi-las para efeitos de manutenção;
c) Ordenar o encerramento, a médio ou longo prazo, de estradas ou faixas de rodagem com fundamento no interesse público, mediante aviso previamente publicado em jornal diário de grande circulação e/ou outros órgãos de comunicação social;
d) Desviar ou encerrar temporariamente estradas ou faixas de rodagem, mediante simples informação pública e sinalização apropriada no local;
e) Limitar, temporária ou definitivamente, o acesso a estradas e faixas de rodagem por veículos em função do seu tipo, dimensões ou peso;
f) Autorizar a realização de obras e construções e ainda o exercício de actividades nas zonas de protecção parcial;
g) Ordenar a constituição de servidões temporárias para uso do tráfego em condições de emergência ou em casos de construção ou reparação de estradas.
2. À ANE, IP são igualmente conferidos poderes de autoridade para a fiscalização e protecção das estradas classificadas, mediante a prática dos seguintes actos:
a) Ordenar a interrupção de circulação na estrada de veículos e outros objectos proibidos por lei ou que de forma notória sejam susceptíveis de danificar precocemente as estradas, autuando os infractores;
b) Ordenar a remoção de veículos e objectos, cuja presença na estrada ou zonas de protecção parcial seja susceptível de perturbar o tráfego normal e limitar a segurança no trânsito;
c) Ordenar a apreensão de veículos, cargas e outros objectos abandonados nas estradas e zonas de protecção parcial;
d) Ordenar, mediante notificação prévia, o embargo, demolição, total ou parcial, de quaisquer obras, construções ou edificações realizadas por particulares ou pessoas colectivas nas estradas e zonas de protecção parcial sem observância da Lei;
e) Proceder a expropriação, por interesse público, de bens para efeitos de construção e reabilitação de estradas e ordenar o despejo sumário dos bens expropriados, mediante justa compensação;
f) Regulamentar e fiscalizar o cumprimento dos procedimentos na execução de obras de estradas e aplicar sanções, nos termos da lei;
g) Autuar os que, por qualquer meio, danifiquem o piso das estradas, espalhem detritos, combustíveis ou corantes, danifiquem ou subtraiam elementos integrantes da estrada ou outra infra-estrutura conexa;
h) Instruir o processo com vista a aplicação de sanções aos infractores.