São competências da ANE, IP:
a) No âmbito da administração das estradas públicas classificadas:
i. Projectar, construir, reabilitar e manter estradas;
ii. Seleccionar, nos termos da lei, empresas de prestação de serviços, fornecimento de bens e obras de estradas;
iii. Gerir os contratos de concessão de estradas;
iv. Celebrar e gerir os contratos de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens, observando a legislação e procedimentos legais em vigor;
b) No âmbito da administração das estradas não classificadas:
i. Propor as regras a serem observadas pelas Autarquias Locais no desenvolvimento, na gestão e manutenção das estradas sob sua jurisdição;
ii. Propor as regras a serem observadas pelos órgãos de governação descentralizada na manutenção e reabilitação das estradas sob sua jurisdição.
2. Compete igualmente à ANE, IP:
a) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas públicas classificadas;
b) Implementar os programas nacionais de estradas, articulando com os diferentes órgãos do Sistema de Administração de Estradas;
c) Fiscalizar e monitorar a preservação das áreas de protecção parcial das estradas;
d) Propor a regulamentação administrativa e técnica sobre estradas;
e) Recomendar projectos de estradas para financiamento com recursos internos ou externos;
f) Gerir o património afecto a instituição, garantindo a sua manutenção e uso racional;
g) Exercer outras competências previstas na legislação aplicável.